Lei 8.213/91, Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
AgInt no AgRg no REsp 1399836/SC --> STJ: "III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício."
Assim tenho que a matéria decadencial está restrita aos argumentos suscitados no processo administrativo, sendo portanto, afastado a decadência daqueles argumentos que não foram analisados em sede administrativa. Por exemplo: Sentença trabalhista que reconhece vínculo de trabalho e traduz em alteração do PBCm com inclusão de novas contribuições. Nesse caso não há que se falar em decadência do direito de rever eventual benefício pela simples lógica de que a administração pública não tinha tomado conhecimento desse vínculo reconhecido e, tampouco ao segurado foi dado a chance de assim alegar. De modo que afastada a decadência, por esse exemplo, faria jus à revisão.